Questões Comentadas de Provas - Direito Administrativo - 1
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DAS PROVAS PARA TÉCNICO DE CONTROLE
EXTERNO E INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
01- A Constituição Federal, em seu art. 37, disciplina a responsabilidade civil da
Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, é de conhecimento que a
responsabilidade civil da Administração Pública passou por diversas etapas antes de
atingir o atual estágio. Ela veio desde a fase em que o Estado sequer respondia pelos
prejuízos causados a particulares até a atual, em que obedece a regras especiais de
Diante disso, a alternativa que descreve adequadamente sobre o tema
as empresas privadas prestadoras de serviços públicos submetem-se às
mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes públicos, quanto a
o Estado não estará obrigado a indenizar o condenado, se comprovado erro
judiciário, vez que uma sentença judicial não possui natureza de ato
o Estado responderá subjetivamente no caso de acidentes nucleares, com base
na teoria do risco integral que, como regra, vigora no Brasil.
o agente causador de prejuízos, se demandado regressivamente, responderá,
perante a administração pública, como objetiva
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, abraçou
expressamente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, preceituando o
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
Há de se destacar que a teoria publicista da responsabilidade objetiva
consagrou o posicionamento de que o Estado está obrigado a indenizar os
danos provocados ao patrimônio de um terceiro independentemente de ter
havido dolo ou culpa por parte do agente. O particular que vem a sofrer um
desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em
demonstrar que o agente público teria agido com dolo ou culpa. Basta
comprovar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, que sofreu um dano e
que esse dano foi oriundo de uma ação do Estado.
O preceito da responsabilidade objetiva substitui a necessidade de comprovação
de culpa do agente, que existia na teoria da responsabilidade subjetiva, pela
demonstração de uma simples relação de causalidade. Assim, se um particular
é atingido por um tiro que partiu da arma de um policial, ao acionar o Estado
buscando uma indenização, esse particular não precisa discutir se o policial agiu
ou não com culpa, o que seria necessário na responsabilidade subjetiva,
bastando apenas na presente hipótese demonstrar o nexo de causalidade, ou
seja, que a bala que o atingiu partiu da arma de um policial. Demonstrada tal
relação, já surgirá para o Estado o dever indenizatório.
O mestre Hely Lopes Meirelles subdivide a "teoria da responsabilidade objetiva
do Estado", também chamada de "teoria do risco", em "teoria do risco
administrativo" e "teoria do risco integral".
Deve-se elucidar que tanto a teoria do risco administrativo como a teoria do
risco integral, como modalidades da teoria da responsabilidade objetiva,
fundamentam-se no fato de não se exigir culpa do agente para que o Estado
seja obrigado a indenizar os danos causados a particulares. O elemento
diferenciador dessas duas modalidades é que na teoria do risco administrativo
se admitem as causa excludentes da responsabilidade (ou seja, admite-se que
o Estado demonstre que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou a
ocorrência de um caso fortuito ou força maior, sendo que nesses casos a
responsabilidade do Estado será afastada ou atenuada). Já a teoria do risco
integral, que é a modalidade extremada da responsabilidade objetiva, não
admite sequer a argüição dessas causa excludentes, ou seja, mesmo ocorrendo
as situações acima desenhadas, como a culpa exclusiva da vítima, o Estado terá
Como já vimos, no âmbito da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade
é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que esta deixará de
existir ou incidirá de forma atenuada, quando o serviço público não for a causa
do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou melhor
delineando, quando não for a causa única.
Como hipóteses de causas excludentes da responsabilidade, podemos apontar a
ocorrência do caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da
No caso fortuito ou força maior, ocorre um acontecimento imprevisível,
inevitável e estranho a vontade das partes, provocado pelo homem ou pela
força da natureza. Visualiza-se que, não sendo imputável à Administração, não
pode incidir a responsabilidade do Estado, pois não há um nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento da Administração.
Já quando houver culpa da vítima, deve-se analisar se é uma culpa exclusiva da
mesma ou concorrente com a do Poder Público, pois, no primeiro caso, o Estado
não responde e, no segundo, (culpa concorrente) atenua-se a sua
responsabilidade, que se reparte com a da vitima.
Há de se salientar que o aludido art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988 veio
estender a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas
jurídicas de direito público, como também sobre as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos, tais como concessionária e
permissionária de serviços públicos.
No que se refere aos atos jurisdicionais, em regra, não se aceita a
responsabilização do Estado sendo que o grande argumento que se coloca seria
a violação ao preceito constitucional da coisa julgada e a recorribilidade das
Aceitar-se livremente a responsabilização do Estado em tais casos culminaria
realmente numa mitigação da coisa julgada (instituto que protege a decisão
judicial em que já não cabe mais qualquer recurso). Não há como se perder de
vista que atribuir responsabilidade ao Estado em tais situações seria o mesmo
que se admitir a impropriedade da decisão já firmada em definitivo pelo poder
jurisdicional e, mais ainda, levaria-se até mesmo a uma reapreciação daquela
decisão, o que é totalmente repudiado por força do próprio texto constitucional.
No decurso do processo, se houver alguma decisão em que uma das partes (ou
até um terceiro à relação processual) entender que, de forma injusta, foi
atingido o seu patrimônio, basta que se utilize de um dos instrumentos
recursais estabelecidos na própria legislação processual para que venha a ser
Em que pesem as divergências doutrinárias acerca do assunto, no que tange
aos atos jurisdicionais, a única responsabilidade realmente admitida é a que se
encontra prevista no artigo 5º, inciso LXXV, que estatui na direção de que o
"Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar
preso além do temo fixado na sentença."
Subsumindo-se as hipóteses delineadas na questão ao raciocínio acima
desenvolvido, constata-se que a resposta correta seria a letra "a".
THERATECHNOLOGIES PRESENTS ADDITIONAL DATA FROM STUDIES EVALUATING TESAMORELIN AT THE ANNUAL CANADIAN CONFERENCE ON HIV/AIDS RESEARCH Montreal, Canada - April 27, 2009 - Theratechnologies (TSX :TH) announced today that results from a pooled analysis from both its Phase 3 clinical trials evaluating tesamorelin for the treatment of excess abdominal fat in HIV patients with lipodystrophy
Autoren und Werke des deutschen Mittelalters Gottfried von Straßburg Biographische Spuren Über die historische Person Gottfried ist außerhalb seines Werkes nicht das Geringste überliefert, und auch aus ihm kann man über ihren Verfasser nur wenig erschließen. Meister Gotfrit von Strâzburg nennt ihn die Überlieferung im 13. und 14. Jahrhundert. Der Name Gotefrit