Interessada: ieb – instituto educacional da bahia ltda - ba
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2008(*) Portaria/MEC nº 1.130, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: IEB – Instituto Educacional da Bahia Ltda. ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais para oferta de cursos superiores na modalidade a distância. RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000.012055/2007-42 SAPIEnS No: 20050010196 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 125/2008 6/8/2008 I – RELATÓRIO
Apresento, inicialmente, o Relatório MEC/SESu/DESUP/COREG nº 114/2008, de
Histórico Em 9 de setembro de 2005, a Faculdade de Ciências Educacionais – FACE protocolizou o processo nº 23000.017500/2005-07 (Registro SAPIENS 20050010196) junto ao Ministério da Educação solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores à distância, com autorização dos cursos de Filosofia, Sociologia, Pedagogia e Programa Especial de Formação Pedagógica. Sendo este último atrelado ao processo de credenciamento e por isso mencionado no decorrer deste relatório.Ao verificar e analisar a documentação mencionada no Art. 20 do decreto 3.860/2001, a Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e Instituições de Ensino Superior – COACRE emitiu o seguinte parecer: “A Mantenedora atendeu às exigências fiscais e parafiscais, estabelecidas no artigo 20 do Decreto nº 3.860/2001. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral foi feita mediante consulta à página da SRF na internet. No entanto, a Mantenedora não anexou a Minuta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, exigência do inciso VI do artigo 25 do Decreto nº 3.860/2001”. Desta forma, em 31 de janeiro do 2006 o processo entrou em diligência. Em 3 de fevereiro de 2006 a Instituição respondeu a diligência e recebeu o seguinte parecer COACRE: “A Mantenedora atendeu às exigências pré-qualificatórias, fiscais e parafiscais, estabelecidas no artigo 20 do Decreto nº 3.860/2001 e a Portaria 4.361/2004. RECOMENDA-SE a continuidade de trâmite do pedido de CREDENCIAMENTO da instituição e de AUTORIZAÇÃO de curso, visando à análise do PDI, do Regimento, e posterior designação de comissão de professores avaliadores que analisará as condições necessárias ao credenciamento da instituição e autorização dos cursos”.O Plano de Desenvolvimento Institucional foi recomendado e a Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e Instituições de Ensino Superior, após analisar os PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000-012055/2007-42 itens citados no Art. 20 da Resolução nº 10/2002, recomendou a continuidade do trâmite do processo com o posicionamento favorável tendo em vista o atendimento dos pré-requisitos formais. Em 30 de novembro de 2006, o INEP/MEC designou uma comissão de verificação composta pelos Professores Hélio Iveson Passos Medrado, Carlos Alberto Vicchiatti e Carlos Henrique Medeiros de Souza que visitou in loco as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para o Credenciamento Institucional.O formulário de verificação in loco devidamente preenchido foi encaminhado para a Secretaria de Educação Superior – SESu. A SESu, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do Art. 5º do Decreto nº 5.773/2006, encaminhou o processo para a Secretaria de Educação a Distância – SEED.No dia 30 de maio de 2007 a SEED exarou parecer nº 55/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC para a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação –CONJUR – sugerindo os seguintes procedimentos a serem adotados no processo de credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais:a) avaliação in loco, pelo INEP, a título de diligência, dos pólos de apoio presencial solicitados pela Faculdade de Ciências Educacionais, mantida pelo Instituto Educacional da Bahia Ltda., localizados nas cidades de Castro Alves, Guandu, Ipiaú, Itagiba, Jaguaquara, Milagres, Mutuípe, Upaíra, Salvador, Santo Antônio de Jesus e Vera Cruz, localizados no Estado da Bahia, em atendimento ao disposto na Portaria Normativa nº 02/2007. b) a apresentação de documentação comprobatória do estabelecimento de parcerias para oferta de cursos à distância em bases territoriais múltiplas, em atendimento ao disposto no Art. 26, do Decreto nº 5622, de 19 de dezembro de 2005.Em 31 de maio de 2007, a Consultoria Jurídica emitiu Despacho favorável ao disposto no parecer nº 55/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC e encaminhou o processo ao INEP para realização das avaliações.Realizadas as avaliações de pólo in loco pelo INEP e apresentadas as documentações comprobatórias do estabelecimento de parcerias para EAD, em 4 de outubro de 2007 a SEED emitiu o parecer nº 151/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC com a seguinte conclusão: “manifestamos parecer favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais, mantida pelo Instituto Educacional da Bahia, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Rua Maria Consuelo, n° 123, Bairro Graça, cidade de Valença, no Estado da Bahia, e nos pólos de apoio presencial, localizados nos municípios de Ipiaú/BA, Itagiba/BA, Mutuípe/BA e Muritiba/BA”.Mesmo com parecer favorável, o formulário de verificação in loco apontou fragilidades que a SESu considerou relevantes. Sendo assim, em 25 de outubro de 2007, a Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior – COREG encaminhou o ofício nº 7.334/2007-MEC/SESu/DESUP/COREG elencando recomendações que deveriam ser atendidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Em 26 de novembro de 2007, a Faculdade de Ciências Educacionais respondeu satisfatoriamente ao ofício nº 7334/2007-MEC/SESu/DESUP/COREG por meio do ofício nº 020/2007.PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000-012055/2007-42 Mérito Em relação à presença da estratégia de educação à distância – EaD – no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI da Faculdade de Ciências Educacionais, a comissão verificou que se encontra descrita sua missão, princípios, filosofia, ações institucionais e gestão acadêmico-administrativa, garantindo sustentação no cumprimento da proposta dessa modalidade mesmo a IES não apresentando experiência anterior em EaD.Na visita in loco os verificadores observaram, por meio de análise documental, entrevistas com coordenadores dos cursos, professores e pessoal técnico- administrativo, que a organização curricular do Programa Especial de Formação Pedagógica apresenta-se adequada às propostas dos cursos e ao contexto em que este se insere para ser implementado na modalidade à distância. A comissão afirma que o projeto pedagógico contempla, em seus diferentes aspectos, todos os elementos necessários para sua efetiva implementação, atende às diretrizes curriculares e a legislação sobre educação à distância. Ao analisar o corpo docente, os verificadores comprovaram que o mesmo detém qualificação acadêmica adequada ao curso pleiteado estando de acordo com a legislação em vigor. Já o coordenador do curso e o chefe de departamento demonstraram durante a verificação, além de qualificação acadêmica, aderência ao perfil de disciplinas do currículo.O material didático, conforme descrito no formulário de verificação in loco, está organizado, de modo a responder ao funcionamento integrado, em consonância com o projeto pedagógico do curso, permitindo ao aluno oportunidade de auto-aprendizagem e de auto-avaliação. O guia geral do curso é impresso e atende satisfatoriamente as necessidades do aluno de EaD. Constatou-se que os alunos terão acesso a meios de comunicação e informação disponibilizados pela IES, bem como que a plataforma Moodle será utilizada.Observou-se que não existem laboratórios virtuais (Física, Química, Matemática, Biologia, línguas e outros ambientes virtuais) que favoreçam a aprendizagem das diversas disciplinas do currículo e facilitem a experimentação nos momentos presenciais em laboratórios reais. Em relação à interação de professores e alunos, ao responder o ofício nº 7.334/2007-MEC/SESu/DESUP/COREG a Instituição apresentou termos de compromisso que são assinados por 24 professores comprometendo-se a lecionar as disciplinas do Programa Especial de Formação Pedagógica, sanando assim essa fragilidade apontada no relato da comissão. Internamente, a Portaria Normativa nº 02/2007-DG, assinada pelo Diretor Geral em 12 de março de 2007, acrescenta em todos os projetos dos cursos de EAD da FACE canais institucionais que viabilizem de forma efetiva a participação de representação estudantil nos processos educacionais da Instituição. Nos demais quesitos presentes no item interação de professores e alunos do formulário de verificação in loco, contemplou-se uma adequação às necessidades e características da modalidade EAD.O projeto de curso define que o processo de avaliação terá componentes de auto-avaliação, avaliação processual (individual – através da avaliação de tutores e professores) e avaliação coletiva em cada uma das disciplinas/módulos. No entanto, não especifica como serão feitas a recuperação dos estudos e a avaliação correspondente a essa recuperação, não define o processo de avaliação de alunos que têm ritmo de aprendizagem diferenciado e a possibilidade de avaliar as competências e conhecimentos adquiridos em outras oportunidades. É importante mencionar que, PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000-012055/2007-42 segundo os avaliadores, os itens referentes à avaliação que constam no PDI da IES devem ser ajustados e utilizados no Programa de EaD.A Avaliação Institucional, segundo os avaliadores, está bem detalhada no projeto e contempla as diversas práticas educacionais de todos os envolvidos. As avaliações dos cursos acontecerão com periodicidade semestral. O projeto também prevê a análise do material didático dos cursos e aos docentes. A condução da avaliação institucional facilita o processo de discussão e análise entre os participantes, divulgando a cultura de avaliação, fornecendo elementos metodológicos e agregando valor às diversas atividades do curso e da instituição como um todo.As condições infra-estruturais previstas para o atendimento e orientação dos discentes na sede da FACE foram consideradas adequadas. Segundo os avaliadores os recursos de mídia e comunicação existem de maneira satisfatória e os setores administrativos encontram-se informatizados.A IES pleiteia o credenciamento dos seguintes pólos: Amargosa (registro SAPIEns nº 20070004085), Camamu (registro SAPIEns nº 20070004099), Castro Alves (registro SAPIEns nº 20070004086), Gandu (registro SAPIEns nº 20070004087), Ibicaraí (registro SAPIEns nº 20070004100), Ipiaú (registro SAPIEns nº 20070004088), Itagiba (registro SAPIEns nº 20070004089), Jaguaquara (registro SAPIEns nº 20070004090), Milagres (registro SAPIEns nº 20070004093), Muritiba (registro SAPIEns nº 20070004094), Mutuípe (registro SAPIEns nº 20070004095), Salvador (registro SAPIEns nº 20070004097), Santo Antônio de Jesus (registro SAPIEns nº 20070004096) e Vera Cruz (registro SAPIEns nº 20070004098). Todos no estado da Bahia. Segundo as avaliações que foram feitas em atendimento à diligência emitida no parecer nº 55/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC e conforme o parecer nº 151/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC os pólos que tem condições favoráveis ao credenciamento estão localizados nos municípios de Ipiaú, Itagiba, Mutuípe e Muritiba.O sistema de gestão acadêmico-administrativa e sua estrutura, funções, objetivos e organização, estão previstos nos documentos institucionais, tendo a Instituição esclarecido o funcionamento do Sistema de Gestão dos atos acadêmicos e dos bancos de dados do sistema na resposta ao ofício nº 7.334/2007-MEC/SESu/DESUP/COREG. Há uma integração produtiva entre a gestão acadêmico-administrativa presencial e a gestão dos cursos na modalidade de EAD.A comissão também faz referência ao estabelecimento de Convênios com várias prefeituras da micro-região que auxiliarão nas despesas dos cursos ao oferecer infra-estrutura para instalação desses em seus municípios.Após analisar as diferentes dimensões do projeto apresentado, em 16 de novembro de 2006 a comissão de verificação manifestou-se nos seguintes termos:“A Comissão de Avaliação (17966), para fins de Credenciamento da Instituição de Ensino Superior Faculdade de Ciências Educacionais – FACE (2570), constituída pelos professores Carlos Alberto Vicchiatti, Carlos Henrique Medeiros de Souza, HÉLIO IVESON PASSOS MEDRADO para avaliar as condições de Funcionamento da IES nos dias 6, 7, 8 e 9 de dezembro de 2006 é de PARECER FAVORÁVEL ao credenciamento da IES, conforme especificações que constam no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); no Projeto Pedagógico Institucional (PPI); no regimento e nas entrevistas realizadas com os docentes, alunos e funcionários. Constatamos no Pólo de Presença em Valência ¿ Sede (sic) que a IES possui PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000-012055/2007-42 favoráveis condições de funcionamento, inclusive com uma boa proposta de instalações físicas e de equipamentos de última geração. A organização estrutural e pedagógica dos 11 Pólos distribuídos pelo estado da Bahia foi apresentada à comissão de avaliação, por intermédio de termos de convênio e de outros documentos, permitindo assim concluir que os mesmos possuem plenas condições de exeqüibilidade. É importante ressaltar que demais Pólos propostos não foram visitados por estarem distantes da sede instalada à Rua Maria Consuelo, 123 - Bairro da Graça, Valença - Bahia e pelo tempo destinado à avaliação in loco.”Conclusão Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela instituição, bem como o disposto no Decreto nº 5.773/2006, no Decreto nº 5.622/2005, no Decreto nº 6.303/2007, na Portaria Normativa nº 40/2007, e nos Pareceres SEED nº 55/2007 e 151/2007, submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Secretário de Educação Superior com as seguintes recomendações:Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais para oferta de cursos superiores à distância, no Estado da Bahia nos termos do § 7o. do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES;
• Manifestação do Relator
O presente parecer analisa o pedido de credenciamento institucional da Faculdade de
Ciências Educacionais para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com auto-rização dos cursos de Filosofia, Sociologia, Pedagogia e Programa Especial de Formação Pe-dagógica. Os autos trazem informações apenas a este último, pois só ele foi atrelado ao pro-cesso de credenciamento.
Foi solicitado o credenciamento em 14 pólos, todos no Estado da Bahia, mas os relató-
rios da SEED e SESu propõem o credenciamento em 4 pólos.
Há informações de que a Instituição atendeu a todas as exigências legais previstas no
Decreto nº 3.860/2001 e a análise do PDI recebeu parecer favorável.
No que diz respeito ao mérito, o relatório do INEP conclui que a organização curri- cular“apresenta-se adequada às propostas dos cursos e ao contexto em que este se insere para ser implementado na modalidade à distância”.
A instituição apresentou termos de compromisso que são assinados por 24 professores
comprometendo-se a lecionar as disciplinas de Programa Especial de Formação Pedagógica e a análise do corpo docente mostra que os mesmos apresentam qualificação acadêmica ade- quada ao curso pleiteado.
O material didático está organizado de modo a responder ao funcionamento integra-
do, em consonância com o projeto pedagógico do curso, permitindo ao aluno oportunidade de auto-aprendizagem e de auto-avaliação.
Neste aspecto, o relatório da SESu aponta que “não existem laboratórios virtuais (Fí-sica, Química, Matemática, Biologia, línguas e outros ambientes virtuais) que favoreçam a aprendizagem das diversas disciplinas do currículo e facilitem a experimentação nos momen-tos presenciais em laboratórios reais”.
No entanto, analisando-se os relatórios das Comissões de Verificação, observa-se que
nos quatro pólos recomendados consta a existência de laboratórios virtuais. PROCESSOS Nos: 23000.017500/2005-07 e 23000-012055/2007-42
A Avaliação Institucional está bem detalhada no projeto e também o sistema de ges- tão acadêmico-administrativa apresenta uma integração produtiva entre a gestão acadêmi- co-administrativa presencial e a gestão dos cursos na modalidade de EAD.
Em face das considerações acima, pode-se concluir pelo credenciamento da Instituição
Analisando-se os relatórios das Comissões de Verificação, percebe-se o acerto da
SEED ao recomendar o credenciamento apenas para os pólos de Ipiaú, Itagiba, Mutuípe e Muritiba. II – VOTO DO RELATOR
Considerando o anteriormente exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Fa-
culdade de Ciências Educacionais, mantida pelo IEB – Instituto Educacional da Bahia Ltda., com sede na cidade de Valença, no Estado da Bahia, para oferta de cursos superiores na mo- dalidade a distância com abrangência de atuação em sua sede, localizada na Rua Maria Con- suelo, nº 123, bairro Graça, na cidade de Valença, no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Ipiaú – Av. João Durval Carneiro, nº 3, bairro Santana, Ipiaú/BA; Itagi- ba – Rua Porto Seguro, s/nº, Centro, Itagiba/BA; Mutuípe – Rua Aureliano Oliveira, nº 600, Centro, Mutuípe/BA; e Muritiba – Rua Alto Andrade de Souza, nº 910, Centro, Muritiba/BA, a partir da oferta do curso “Programa Especial de Formação Pedagógica”, com 1.000 (mil) vagas totais anuais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto.
Brasília (DF), 6 de agosto de 2008.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com a abstenção de voto
Sala das Sessões, em 6 de agosto de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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