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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
APELAÇÃO CIVIL: PROC. Nº 2009.3.010248-5.
APELANTE: ELIZANDRA CAMARÃO DE FARIAS.
ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA.
APELADOS: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRACEPTIVO UNO-CICLO. A GARANTIADA EFICIÊNCIA DO ANTICONCEPCIONAL INJETÁVEL NÃO É 100% GARANTIDA, BEM COMO DE QUALQUEROUTRO CONTRACEPTIVO. COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS LOTES ADQUIRIDOS PELA FARMÁCIA QUEREVENDEU O PRODUTO AO CONSUMIDOR NÃO APRESENTARAM QUALQUER ANOMALIA E QUE NA BULA DOMEDICAMENTO ESTÁ ADVERTIDO QUE SUA EFICÁCIA NÃO É ABSOLUTA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFEITONO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores queintegram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turmaconheceu do recurso mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Turma julgadora: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOe DESA. DIRACY NUNES ALVES RELATORA.
Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 16 DIAS DE SETEMBRODO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
DIRACY NUNES ALVESDESEMBARGADORARelatora.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
APELAÇÃO CIVIL: PROC. Nº 2009.3.010248-5.
APELANTE: ELIZANDRA CAMARÃO DE FARIAS.
ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA.
APELADOS: INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIZANDRA CAMARÃO DE FARIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Cível da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIAFARMACÊUTICA LIMITADA, que a julgou improcedente nos moldes do art. 269, inciso I do CPC, condenando a PODER JUDICIÁRIO
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apelante ao pagamento de custas e honorários arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a apelante interpôs Recurso de Apelação às fls. 264/275, pugnando pela reforma da sentença, ratificando atese de existência de dano moral e material em decorrência de um produto defeituoso apresentado ao mercado pelaapelada, causando uma série de malefícios à apelante. Salientou a inversão do ônus da prova e que a sentençavergastada presumiu a ocorrência da gravidez pelo período de nove meses ou quarenta semanas, sem ter nos autoscomprovação que este período é exatamente o descrito ou foi abreviado. Entende que uma vez que foi cumpridoestritamente o modo de usar, e com a ocorrência da gravidez verificou-se a ineficácia do produto e seu correlato defeitoindenizável.
O Apelo foi recebido em seu duplo efeito e determinada a intimação da parte adversa para oferecimento decontrarrazões (fls. 276).
O Instituto apelado, às fls. 277/285, apresentou suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção dasentença vergastada.
Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição.
Remetidos à douta Procuradoria de Justiça, oportunidade em que colheu douto parecer da lavra da eminenteProcuradora Maria da Graça Azevedo da Silva, que deixou de opinar por verificar ausência de interesse público nademanda.
É O RELATÓRIO.
À douta revisão.
Belém, 27 de agosto de 2010.
DIRACY NUNES ALVESDESEMBARGADORARelatoraVOTO.
Versam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIZANDRA CAMARÃO DE FARIAS em face dasentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Cível da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra INSTITUTO BIOCHIMICO INDUSTRIAFARMACÊUTICA LIMITADA, que a julgou improcedente nos moldes do art. 269, inciso I do CPC, condenando aapelante ao pagamento de custas e honorários arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais).
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares analiso o mérito da demanda.
DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA EM RAZÃO DO ANTICONCEPCIONAL INJETÁVEL UNO-CICLO.
A questão principal dos autos refere-se à responsabilidade ou não do laboratório produtor do medicamento UNO-CICLOno caso em tela, oportunidade em que a apelante após oito dias do início de sua menstruação mensal utilizou-se docitado anticoncepcional injetável para evitar a gravidez.
Entendo que a matéria ora discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a tese da autora alega odefeito de produto disponibilizado pelo fornecedor junto ao mercado de consumo. Deste modo, deve ser adotada ateoria objetiva da responsabilidade civil, conforme disposição expressão do Código de Defesa do Consumidor. Assim,para se configurar a responsabilidade objetiva, tem-se como pressupostos: a prova do defeito, do dano e do nexocausal.
O art. 12 da Lei n. 8.078/90 demonstra que o fornecedor deve responder pelos danos causados pelo seu produto, nocaso medicamento, aos consumidores independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar a presença dealguma das hipóteses excludentes do § 3º do mesmo artigo, quais sejam:Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentementeda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se emconsideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em estudo restou claramente demonstrado que, embora o apelado tenha colocado o produto no mercado, odefeito no medicamento ingerido pela apelante não ocorreu, não restando caracterizado o nexo causal entre o produtofabricado pela ré e os danos suportados pela demandante.
Em seu depoimento de fls. 206, a demandante afirmou:que no dia 10 de junho de 2005 veio a sua menstruação e no dia 18 do mesmo mês tomou o medicamento; que foiorientada a tomar a medicação por uma colega da sua mãe, a médica de pré-nome Cibele, que somente indicou oremédio, sem passar prescrição; (.) que tomou essa medicação sem prescrição médica; (.) que 03 meses depoisresolveu fazer o exame quando descobriu que estava grávida; (.) Que não leu a bula do remédio; que depois de tertomado o medicamento, não fez uso de nenhum outro que pudesse causar interação medicamentosa; que depois dagravidez é que seu esposo foi ler a bula e soube que o medicamento não dava 100% (cem por cento) de proteçãocontra a gravidez.
Ora, o depoimento deixa claro o fato de que a apelante resolveu tomar o medicamento UNO-CICLO sem a orientaçãomédica, sem a prescrição de receita, sem ler a bula e tomar conhecimento do real efeito do contraceptivo.
Em verdade a idéia de que o anticoncepcional evitaria totalmente a gravidez não é vendida pelo produto, não constaessa informação na embalagem ou mesmo na sua bula, conforme constata-se às fls. 67 e 68, inclusive retira-se da bulaa seguinte informação:(.) Apesar de Uno-ciclo ser altamente eficaz, a prática e os estudos têm demonstrado que podem ocorrer casos degravidez, uma vez que, como todos os demais métodos de contracepção. Também este não protege 100% dasmulheres. A ocorrência desses casos de gravidez resulta de falhas no próprio método contraceptivo e/ou de outrosfatores não relacionados ao medicamento. Estes estudos mostram que podem ocorrer gestações na proporção de 3 a17 casos para cada 10.000 mulheres que utilizarem o produto durante um ano. (bula, fls. 67).
Estes dados foram ratificados pela testemunha Maria Ângela Pasquarelli Garcia, funcionária da área farmacêutica dolaboratório Ferring, que assim asseverou:(.) que é um medicamento bastante eficaz, mas não há nenhum método 100% (cem por cento) eficaz; que omedicamento só pode ser administrado mediante prescrição médica; que para qualquer tratamento contraceptivo deveser dar com acompanhamento médico, pois cada paciente tem sua característica, de modo que só o médico poderiaindicar qual o medicamento mais adequado. (.) que é em virtude das variações individuais do paciente é que exige-sea orientação médica, pois há diferenças no ciclo menstrual de cada pessoa (fls. 207).
Deve ser ainda frisado que a apelada, em sede de contestação, anexou farta documentação, deixando evidente que seconferido o período de 40 (quarenta) semanas anteriores ao nascimento da criança (17 de março de 2006, fls. 20), onormal de uma gestação humana, a data da concepção seria 10 de junho de 2005, anterior à administração domedicamento que ocorreu em 18/06/2005 (fls. 25 e 26). É verdade que o prazo de 40 semanas de gestação pode nãoter o ocorrido no caso da apelante, pois cada organismo pode desenvolver o processo com alguns dias ou semanas dediferença, mas é uma evidência que não pode ser de todo desprezada.
Outros fatos ainda precisam ser analisados. A apelante frisa que comprou e tomou a medicação contraceptiva nafarmácia Extra-farma localizada na Travessa Padre Eutíquio nesta capital, na data de 18/06/05, conforme comprovamos documentos de fls. 25 e 26. Em resposta de fls. 188 ao Ofício nº 360/2008, a farmácia esclarece que adquiriu noperíodo de janeiro a junho de 2005 os seguintes lotes do medicamento Uno-ciclo: 003943, 003945, 004107, 004108 e PODER JUDICIÁRIO
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004112, os quais tiveram seu princípio ativo testado em laboratório da própria apelada como também pelo Centro deDesenvolvimento de Testes e Ensaios Farmacêuticos da Universidade Federal de Santa Maria, conforme documentosde fls. 194 a 203. Deste modo, apesar não se ter notícia com precisão qual o lote a que pertence o medicamentotomado, fica evidente que foi um dos acima apresentados e todos foram devidamente aprovados por instituição depesquisa federal, não tendo esta prova sido questionada pela apelante, ou seja não fica comprovado qualquer defeitono produto oferecido ao consumidor.
Assim, é possível perceber que o lote do medicamento ingerido pela apelante não tinha defeito pois estava presente oprincípio ativo constante na embalagem e bula do medicamente, não sendo o caso em análise parecido com das pílulasmicrovilar, casos estes em que a pílula colocada no mercado era verdadeiras pílulas de farinha, onde na verdade omedicamente não existia. Definitivamente este não é o caso dos autos.
Diante de tudo isto friso que está presente a hipótese do §3º, inciso II do art. 12 do CDC, pois em nenhum momento foigarantido 100% (cem por cento) de eficácia do anticoncepcional, portanto não há que se falar em responsabilidade civilda apelada e, portanto inexiste dever de indenização seja moral ou material, já que estes decorrem de ato ilícito, que nocaso inocorreu.
Neste sentido já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO DE ANTICONCEPCIONAL.
GRAVIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA HAVIA INGERIDOPLACEBO. O apelante logrou demonstrar que a autora não havia ingerido anticoncepcional sem princípio ativo.
Admitindo-se, todavia, que a prova não houvesse sido robusta nesse sentido, ainda assim, não é dado exigir doapelante que suporte encargo maior do que possa demonstrar. Isso porque, não deve e não pode, a carga probatóriaultrapassar o princípio da razoabilidade. Ausente comprovação no que toca à comercialização do medicamento noestabelecimento onde a autora adquiriu o contraceptivo, não surge o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007929417, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARTABORGES ORTIZ, JULGADO EM 22/04/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE MEDICAMENTO ANTICONCEPCIONAL. MICROVLAR.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INGESTÃO DE PLACEBO. Era ônus da autora provar que adquirira e ingeriramedicamento lançado no mercado, para fins de teste, denominado placebo, destituído do princípio ativo necessário àcontracepção. Consoante restou demonstrado, os lotes da medicação adulterada não foram industrializados no RioGrande do Sul. Precedente jurisprudencial. Sentença confirmada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº70004858221, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA MARIA NEDELSCALZILLI, JULGADO EM 28/08/2003).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já teve posicionamento análogo:INDENIZAÇÃO. Gravidez apesar do uso de anticoncepcional. Injeção de 'Depo-Provera'. Não ocorrência de falha naconduta da ré ou de seus agentes pela falta de sucesso do medicamento. Eficácia da medicação extremamente alta,mas não absoluta. Qualquer método ou remédio anticoncepcional não é cem por cento seguro e eficaz. Não ocorrênciade nexo de causalidade entre a conduta da ré e o apontado dano suportado pela autora. Denunciação da lideimprocedente. Responsabilidade da denunciante pelos honorários advocatícios da denunciada. Recursos da autora eda ré não providos.
(VOTO N° 8432. APELAÇÃO N° 994.08.173543-5. COMARCA: RIO CLARO. APTE(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DESAÚDE DE RIO CLARO E OUTRO. APDO(s): JULIANA SOUZA (AJ) E OUTROS. vem 15 0610).
Por fim, mesmo que se considerasse a circunstância da responsabilidade objetiva na relação jurídica ora sub judice,não há de se olvidar do necessário pressuposto do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do apelado e oalegado dano da apelante, o que não veio aos autos pela prova coligida.
Não evidenciada falha na conduta da ré ou de seus agentes, não cabe responsabilizar a ré pelo insucesso domedicamento. Trata-se de um contraceptivo que não é 100% (cem por cento) eficaz. Todo medicamento apresentaalguma margem de risco, como se dá com o contraceptivo indicado, mesmo que utilizado de forma correta.
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Deste modo, acatando o parecer ministerial entendo que não merece reforma a decisão guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Belém, 16 de setembro de 2010.

Source: http://sfranconsultoria.com.br/files/uploads/noticias/jurisprudencia/laboratorio_de_medicamento/MEDICAMENTO_PA_1.pdf

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