Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão PROJECTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO PARECER DO SINDICATO DOS JORNALISTA I – INTRODUÇÃO
O presente Parecer representa mais uma contribuição do Sindicato dos Jornalistas para a
discussão sobre os Serviços Públicos de Rádio e de Televisão.
Tratando concretamente o conteúdo do projecto de Contrato de Concessão posto à
discussão pública pelo ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, retoma e densifica o essencial de posições, críticas e propostas que o SJ tem vindo a apresentar à
Por outro lado, reforça as contribuições dadas pelo SJ para o documento de propostas
elaborado pelo conjunto de sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Rádio e Televisão de Portugal (RTP).
Embora saúde a iniciativa da tutela de abrir um período de discussão pública do projecto, permitindo a participação dos cidadãos e das suas organizações, o SJ lamenta que esta não
tenha sido antecedida da consulta aos sindicatos, com o envio de uma versão de trabalho do documento para recolha de contribuições prévias à presente consulta. II – APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE 1. Considerações prévias
Um contrato de concessão de um serviço público deve obedecer aos princípios da
neutralidade e da imparcialidade do concedente Estado e deve garantir a estabilidade das
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linhas essenciais no horizonte de uma ou mais vigências, necessariamente de longa
Não é esse o caso do projecto do Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e
de Televisão apresentado à discussão pública.
Com efeito, o documento ostenta a indisfarçável marca ideológica da desvalorização dos
serviços públicos, uma opção nítida pelo desinvestimento nas empresas do sector estatal e um propósito evidente de privilegiar a actividade privada, como se estivesse em causa
qualquer disputa entre sectores da economia.
As manifestações dessa marca, dessa opção e desse propósito são a pretendida eliminação,
na prática, da produção própria da RTP, com a redução da produção interna aos mínimos a entrega da parte de leão a operadores externos; e a revogação das dotações orçamentais
estatais a título de indemnização compensatória, com a consequente asfixia financeira da concessionária.
Mas estão também na previsível redução significativa de obrigações específicas, mesmo na área da informação , incluindo nos serviços de programas com informação especializada e
nos destinados às comunidades portuguesas. 2. A dependência da produção independente
Tal estratégia assenta na ideia – perigosa e irresponsável – de que o operador de serviços
públicos não deve ter produção própria, mas antes limitar-se a encomendar e/ou agregar produções de terceiros, contribuindo, segundo justifica o Governo, para dinamizar o
A concretizar-se, tal “ideia”, além de inédita – pelo menos raríssima – no panorama do
audiovisual internacional e especialmente europeu, significa o malbaratar de recursos técnicos e humanos que a RTP possui, bem como o seu capital de experiência e o seu
potencial de criatividade, colocando a empresa nas mãos do mercado.
A concretizar-se, tal ideia pode revelar-se contraditória com o louvável propósito de fazer
da RTP uma referência (um “regulador” do mercado.) em qualidade e exigência ética, pois não deixará de ficar à mercê dos interesses, das disponibilidades, das disposições e dos
padrões impostos pela competição a preços e nas condições “do mercado”. Assim como terá a sua independência comprometida.
Tal “ideia” reveste ainda maior risco, quando o programa de quase refundação das funções dos serviços públicos de rádio e de televisão introduz nos princípios de actuação (Cl.ª 4.ª)
o da complementaridade em relação ao mercado, uma inovação perigosa da qual resultará a secundarização da RDP e da RTP no panorama audiovisual, quando estes serviços devem
ser estruturantes da paisagem mediática.
Se o Estado pretende um operador de Serviços Públicos que seja esse referencial, só tem de
lhe garantir os meios para que produza programas de elevada qualidade e obedecendo a padrões de excelência, com o objectivo de difusão nas suas próprias antenas, mas também
para colocar no mercado do audiovisual – nacional e internacional, especialmente na Europa e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão
Se o Governo pretende estimular o funcionamento do mercado – além do mais num
sistema em que coexistem os sectores privado, estatal e social da economia – há que reconhecer e valorizar a livre concorrência e não neutralizar a componente estatal.
Aliás, é pelo menos de duvidosa constitucionalidade a criação de obstáculos à produção própria pela RTP, pelo que o SJ não deixará de pedir a apreciação deste problema através
dos meios colocados à sua disposição.
Sem embargo do estabelecimento de cláusulas relativas a encomendas a produtores
independentes, o operador público não só não pode ser coarctado como deve ser estimulado a produzir mais e melhor, também com o objectivo de garantir receitas
próprias, em complemento do financiamento público e da publicidade, enquanto esta existir. 3. Obrigação do Estado, financiamento público
Em matéria de financiamento, o projecto de contrato de concessão, em conjugação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014, que revoga várias disposições da Lei
do Financiamento do Audiovisual (Lei N.º 30/2003), visa a eliminação da indemnização compensatória, ao mesmo tempo que afasta a comparticipação em investimentos e até o
pagamento de serviços específicos.
O SJ entende que o Estado não pode renunciar ao compromisso de financiamento público
que a existência de serviços públicos desta natureza e com estes objectivos implicam, nem pode deixar de suportar encargos com investimentos necessários à modernização e à
O Estado deve assumir esses encargos como consequência da existência de actividades que
não visam o lucro, ainda que devam ser o mais sustentáveis possível, que de nenhum modo podem ser comparadas às realizadas pela iniciativa privada. 4. Jornalismo, informação, entretenimento e publicidade
Como é natural, sendo uma organização de jornalistas com especiais responsabilidades na defesa da liberdade de imprensa e de um jornalismo responsável, balizado por estritas e
exigentes regras deontológicas e legais, o SJ prestou uma particular atenção ao clausulado com incidência no exercício desta profissão e nos deveres perante os cidadãos.
Não havendo divergências de fundo nem de princípio, o SJ pretende no entanto vincar a importância da absoluta garantia de isenção e independência, de rigor e de qualidade, de
clara distinção de papéis e funções dos vários grupos profissionais no universo da concessionária e de indiscutível fronteira entre a informação jornalística e o
5. Um contrato ou dois contratos?
Finalmente, e sem prejuízo do que a seguir se aprecia na especialidade, o SJ considera
discutível a opção por um contrato de concessão único, ainda que relativo a dois serviços
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distintos, que parece ser justificável apenas porque estamos em presença de um único
concedente – o Estado – e uma única concessionária – a RTP.
É o que consta, de resto, no considerando final (SS) do projecto de contrato: “Que o serviço
público de rádio e o serviço público de televisão são providenciados pela mesma entidade.”.
Tratando-se, na realidade, de dois serviços públicos distintos – um de Rádio e outro de Televisão, como tal consagrados no diploma que aprova a reestruturação da concessionária
(Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro), que determina a manutenção “das marcas RDP e RTP, associadas, respectivamente, à prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão
(Art.º 2.º, n.º 2) – não se vislumbram razões de monta para justificar a fusão dos dois contratos em vigor, relativos àqueles dois serviços e tendo como outorgantes o mesmo
No entanto, o que está verdadeiramente subjacente à fusão contratual é a fusão de dois
serviços (e particularmente de redacções), de dois órgãos de comunicação – de duas “marcas” – o que viola a lei e compromete perigosamente a garantia constitucional do
pluralismo e diversidade internos e externos que impende como obrigação indeclinável sobre a RTP.
O SJ recorda aliás que está ainda pendente no Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social um pedido de apreciação do processo de fusão das
redacções da RDP e da RTP, que a administração da RTP encetou e tem vindo a implementar.
O SJ entende que, a manter-se a intenção de fundir os contratos relativos à concessão da RTP e da RDP, o contrato único de concessão não pode deixar de plasmar sem
ambiguidades o real objecto a convencionar – o Serviço Público de Radiodifusão Sonora, sob a “marca” RDP; e o Serviço Público de Radiotelevisão, sob a “marca “RTP”.
É, entre outras contribuições, o que se propõe a seguir.
III – APRECIÇÃO NA ESPECIALIDADE
Nesta secção, o SJ pronuncia-se com algum pormenor sobre o projecto, através de comentários, crítica e achegas ao clausulado. 1. Quanto aos considerandos (A), (B) e outros
Em coerência com a existência de dois serviços públicos distintos, propõe-se que em todos
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os considerandos contendo a expressão “de um (ou “do”) serviço público de rádio e de
televisão”, esta seja substituída por “um serviço público de rádio e um de televisão”, ou “dos serviços públicos de.”. (PP) e (QQ)
Em coerência com a defesa da manutenção do financiamento público, propõe-se a eliminação destes considerandos. 2. Quanto ao clausulado Cl.ª 1.ª
Em coerência com a existência de dois serviços públicos distintos, propõe-se a seguinte
O presente contrato tem por objecto regular a concessão de serviços públicos de rádio e de televisão. Cl.ª 2.ª e outras
Ainda quanto às menções aos serviços objecto da concessão, propõe-se que as mesmas
Cl.ª 2.ª, n.º 2
Não se pode ignorar e muito menos se pretende frustrar a participação dos vários serviços
concessionados à RTP nas importantes transformações técnicas e tecnológicas permanentemente em curso.
No entanto, tratando-se da concessão de serviços públicos aos quais os outorgantes pretendem conferir uma dimensão “reguladora”, é importante que esta concorra
prudentemente para preservar limites indispensáveis, desde logo à crescente confusão de géneros.
Por conseguinte, propõe-se o aditamento de um novo número, com a renumeração dos seguintes:
3. Os serviços públicos referidos no número anterior devem adoptar especiais cuidados, regras claras e procedimentos rigorosos para tornar evidentes e identificáveis as distinções entre informação jornalística, programas e produtos de entretenimento e publicidade, respeitando o princípio da identificabilidade. Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão Cl.ª 3.ª
Considerando que a cláusula deve prever a prorrogação do prazo, propõe-se:
1. O prazo da concessão dos serviços públicos de rádio e de televisão é de 16 anos e inicia-se com a entrada em vigor do presente contrato.2. Considera-se a concessão automaticamente renovada por iguais períodos de 16 anos, se o contrato não for denunciado, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de três anos.Cl.ª 4.ª, n.º 1
A redacção proposta introduz pequenas mas sensíveis alterações ao texto da cláusula 5.ª do contrato de concessão da RTP em vigor.
Por um lado, retira a menção ao princípio da indivisibilidade da programação, não obstante o mesmo ser referido no considerando (D), uma supressão que não pode deixar
de causar estranheza, a menos que o Governo e/ou a Concessionária considerem cindível a programação. Todavia, se fosse o caso (e não é!), o contrato em discussão teria de prever e
regulamentar detalhadamente as obrigações de serviço público e quantificar os respectivos custos e as respectivas compensações…
Por outro lado, a nova redacção introduz o requisito da “complementaridade da programação face à existente no mercado”, que suscita reservas. De facto, ele pode induzir
a ideia de que a programação de serviço público é meramente supletiva de algo que o serviço privado – portanto, “o mercado” – não quer ou não consegue fornecer aos
telespectadores e aos ouvintes. Ora, os serviços públicos devem ter, pelo contrário, um papel estruturante na paisagem mediática e não secundário. De resto, tal requisito já se
encontra suficientemente considerado na al. e), em articulação com as alíneas c) e d) do n.º 2 desta cláusula.
Deve manter-se a redacção da cláusula 5.ª do contrato de Serviço Público de Televisão em
Cl. 4.ª, n.º 4
Deve ser dada especial atenção às regras de elaboração de um Código de Ética, revogando o
aprovado pelo Conselho de Administração, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007, de 28 de Março, o qual não poderá sobrepor-se nomeadamente aos
códigos deontológicos de profissões específicas, devendo ser obrigatoriamente consultados os competentes órgãos das respectivas associações.
Assim, propõe-se a redacção que se segue para o n.º 4 e o aditamento de um novo número (5):
4. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente contrato, a Concessionária aprovará e fará divulgar no seu sítio na Internet um código de conduta e Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão ética de empresa que reflicta as especiais obrigações de serviço público, a respeitar na organização interna da empresa e na exibição de programas e que preveja o modo de avaliação do respectivo cumprimento.5. Na elaboração do código referido no número anterior, participarão as organizações representativas dos trabalhadores e é obrigatória a consulta, para efeitos de parecer, b) do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas;c) dos conselhos deontológicos e/ou disciplinares das associações profissionais de outras profissões reguladas. Cl.ª 5.ª
Na redacção proposta, os objectivos dos serviços públicos surgem demasiado genéricos e evitam objectivamente um maior compromisso do operador com as várias dimensões e
expectativas inerentes ao seu carácter público e não comercial. Assim, propõe-se para o elenco de objectivos (alíneas), mantendo o corpo da cláusula, a seguinte alternativa:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como perante o poder económico e os interesses privados e particulares, incluindo os anunciantes e parceiros comerciais ou institucionais;b) Assegurar uma programação e uma informação de referência em termos de qualidade, rigor, exigência estética, diversidade e pluralismo, assim como pautada por elevados padrões éticos, que contribuam para regular e qualificar o universo audiovisual;c) Contribuir, através de uma programação equilibrada, para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;d) Promover a defesa e a difusão da língua e da cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os portugueses dentro e fora do país, sem prejuízo da abertura e partilha em relação a outras línguas e outras culturas e da e) Favorecer um melhor conhecimento mútuo e a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em particular os que utilizam a língua portuguesa e outros com especiais laços de cooperação e comunhão de interesses com Portugal;f) Promover e garantir o acesso ao conhecimento e à aquisição de saberes múltiplos, bem como o fortalecimento do espírito crítico do público, através de programas adaptados às diversas faixas da coluna etária dos espectadores e dos ouvintes;g) Promover a assimilação e análise crítica dos princípios e valores do humanismo, da liberdade, do civismo, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do debate democrático pluralista, bem como os direitos fundamentais vigentes na ordem comunitária nacional, reforçando as condições para o exercício informado e consciente Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão da cidadania e para o desenvolvimento de laços de solidariedade;h) Contribuir para o esclarecimento, a informação e a participação cívica, política e cultural da população através de programas de comentário, crítica, debate com a participação de correntes de opinião diversificadas e contrastadas que assegurem e estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de uma opinião pública informada, esclarecida e consciente;i) Combater a uniformização das ofertas televisiva e radiofónica, através de programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada nem condicionada por objectivos ou critérios comerciais;j) Contribuir para o desenvolvimento do sector audiovisual, através de programas e conteúdos de qualidade, diversificados, inovadores, actualizados e dinâmicos, de produção própria e de produção independente, que regulem e qualifiquem a oferta audiovisual nacional e internacional.Cl.ª 6.ª
Tendo em conta a importância e as obrigações dos serviços públicos, embora esta matéria seja em boa parte objecto de uma cláusula dedicada (20.ª), deve ser mantida a obrigação
específica de apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais prevista no contrato em vigor para televisão, devendo mesmo ser ampliada às artes de palco.
Assim, propõe-se o aditamento de uma nova alínea j), com renumeração das seguintes:
j) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, teatrais e musicais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português e visando especialmente a promoção das criações portuguesas, bem como a co-produção com outros países, especialmente europeus e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Cl.ª 6.ª – al. p) – q) na proposta SJ
O SJ discorda da redução do número de provedores dos serviços públicos, não só pelo sinal de fusão de serviços de programas e redacções que também ela assinala, mas também pelo
facto de ser muito difícil ou mesmo impossível concentrar numa mesma pessoa a análise das queixas dos espectadores e dos ouvintes e abrangendo um tão elevado, diversificado e
complexo número de programas e de tempos de emissão (24 horas por dia!).
Tendo aliás em conta a dimensão e a complexidade das actividades de rádio e de televisão
nas suas várias vertentes, a regularidade (um mês!) é manifestamente insuficiente e mesmo inaceitável.
Por outro lado, defende-se que deve ser mantida a garantia de exibição e emissão dos espaços dos provedores em horário de maior audiência.
q) Conceder aos provedores do espectador e do ouvinte, um espaço semanal de Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão programação da responsabilidade daqueles, a emitir nos horários de maior audiência dos vários serviços de programas de televisão e de rádio, com a duração mínima de trinta minutos cada. Cl.ª 7.ª, n.º 2, al. d)
Certamente por lapso, a descrição dos serviços de programas de televisão de âmbito internacional e especialmente dirigido aos países de língua portuguesa omite as dimensões
cultural e científica entre os valores a defender.
Trata-se de valores importantes, tendo em conta a actividade dos criadores, intérpretes e
cientistas no interior do país e especialmente a que desenvolvem em muitas cidades de referência mundial no estrangeiro, nomeadamente em orquestras de alto nível e centros de
investigação científica de excelência.
Onde se lê “.a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal e da economia portuguesa no mundo.”, deve ler-se: “.a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal, da cultura, da ciência e da economia portuguesas no mundo.” Cl.ª 7.ª, n.º 6
A redacção dada a este número é demasiado genérica e significativamente empobrecedora
da concepção programática para o novo serviço a criar já expressa no número homólogo do contrato de concessão do serviço de televisão em vigor.
Por isso, o SJ recomenda vivamente a recuperação integral (corpo e alíneas) daquela disposição, dando-a como reproduzida nesta proposta. Cl.ª 9.ª, n.º 5
Se há questões de princípio em relação às quais o SJ não pode ceder nem conceder, é a defesa do jornalismo assente em princípios e valores e no respeito pelos cidadãos, que não
podemos tratar como consumidores acríticos. Por isso se bate por um jornalismo que, necessitando de empresas com recursos, não esteja refém das audiências e muito menos
transija com métodos de estimulação forçada das audiências.
Nesta conformidade, o SJ discorda da eliminação da parte final da versão original deste
número – o contrato ainda em vigor –, razão pela qual se propõe a sua recuperação integral, assinalando a negrito a aludida parte:
Os serviços noticiosos do serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público asseguram a cobertura, devidamente contextualizada, dos principais acontecimentos de âmbito nacional, internacional e regional, de acordo com critérios estritamente jornalísticos que evidenciem a notícia pela sua relevância social e não pelo seu impacto previsível no público. Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão Cl.ª 10.ª
A presente versão retira o n.º 2 da cláusula homóloga do contrato de concessão de televisão em vigor, relativo à promoção da cultura, língua e património portugueses, a
atenção às comunidades de imigrantes e a sensibilização para a integração social.
Pela sua importância, deve ser retomado.
Estão também retirados os números 9 a 11 da cláusula homóloga do contrato em vigor. A primeira refere-se à informação especializada; a segunda prevê dotações orçamentais para
a difusão de obras europeias; e a terceira densifica as obrigações concretas nomeadamente em matéria de informação especializada, espaços de debate, etc.
Pela sua especial importância, devem ser retomados integralmente. Cl.ª 12.ª
Entre as alterações à versão em vigor introduzidas no projecto em apreço, assinale-se a
eliminação, em relação à Cl.ª 11.ª do contrato em vigor:
- Do n.º 6, que determina que os serviços de programas internacionais devem incluir, “no
mínimo”, espaços regulares de informação com difusão em horário de grande audiência no país de recepção; espaços noticiosos regulares sobre os principais acontecimentos nas
comunidades; política nacional tendo em conta a pluralidade e a representatividade das forças políticas; espaços regulares de divulgação e promoção da cultura e dedicação à
educação e formação especialmente dirigidos à aquisição ou consolidação de competências em língua e cultura portuguesas.
- Do n.º 8, que estabelece que o serviço de programas internacional dirigido aos países de língua portuguesa promove e divulga formas e eventos que constituam factores de
identidade e representação dos países lusófonos e das comunidades deles originárias.
- Do n.º 9, que estabelece os níveis de frequência para os diversos espaços noticiosos e de
Tendo em conta a sua importância, o SJ recomenda a recuperação das disposições
Cl.ª 13.ª, n.º 2
Tendo em conta a necessidade de valorização da informação regional que o próprio
contrato reconhece, não se pode aceitar a supressão da menção às delegações como origem de material informativo, que consta do n.º 2 da cláusula em vigor.
Assim, propõe-se o aditamento de um novo n.º 3, com renumeração dos seguintes:
3. No âmbito da especial atenção a temas com interesse para as regiões, a programação e as janelas de programação terão origem preferencialmente nas delegações e centros regionais da concessionária.Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão Cl.ª 15.ª
Com esta cláusula e a seguinte, os autores do projecto de contrato de concessão
pretenderão “aproveitar” o fundamental do contrato de concessão do Serviço Público de Radiofusão, no que tange a matérias específicas como o âmbito (justamente a epígrafe da
cláusula que agora se discute) e acções em matéria de programação (cláusula seguinte).
Sucede que neste particular há aspectos fundamentais que, de forma preocupante, o projecto não recupera e que urge recuperar e manter.
Desde logo, o disposto na Cl.ª do referido contrato e que aqui se propõe como novo n.º 1, com renumeração dos seguintes:
1. A concessão do Serviço Público de Radiodifusão Sonora abrange todas as emissões de cobertura nacional, regional e local, nas frequências actualmente autorizadas, ou que o venham a ser, nomeadamente as emissões em DAB e, ainda, as emissões em onda curta e por satélite, aqui designadas, no seu conjunto, por RDP Internacional, bem como as emissões de redifusão (satélite/FM) que constituem a RDP África.
Por conseguinte, quanto ao n.º 1 do projecto, deve o mesmo ser reformulado e renumerado
2. Quanto à sua natureza, a concessão do serviço referido no n.º 1 abrange os serviços de programas generalistas e temáticos de acesso não condicionado livre previstos no número seguinte, incluindo as emissões em linha e serviços audiovisuais a pedido, tais Cl.ª 15.ª, n.º 2 (n.º 3, na proposta SJ), al. a)
Tal como acontece na redacção do n.º 2 da Cl.ª 13.ª, o projecto em discussão neutraliza as
referências aos centros regionais, suprimindo a menção, na segunda parte da al. a.1) da cl.ª 6.ª do contrato de concessão do serviço de rádio, às emissões regionais autónomas
baseadas nos centros regionais do Porto, Coimbra e Faro, quando estes são, precisamente, uma evidência distintiva do serviço público, neste caso, de radiodifusão.
Assim, propõe-se a reformulação desta alínea, com a seguinte redacção:
Um serviço de programas nacional de carácter generalista, com opções diversificadas e uma forte componente informativa e de entretenimento, destinado a servir a generalidade da população, atento às realidades regionais, designadamente através de emissões autónomas em período adequado do dia a partir dos centros regionais do Porto, Coimbra e Faro, bem como à divulgação de música portuguesa, seus intérpretes e compositores, bem como às manifestações culturais, desportivas e outras, de grande interesse do público; Cl.ª 18.ª
No plano das obrigações institucionais, esta cláusula suprime, na sua redacção de projecto,
o n.º 5 da Cl.ª 15.ª do contrato de concessão do serviço de televisão ainda em vigor, dando como adquiridas e irrevogáveis as consequências da denúncia do Protocolo RTP/SIC/TVI
Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão
sobre limites à publicidade, celebrado em 21 de Agosto de 2003 e aditado em 15 de
Se o Governo, em nome do Estado concedente, assume tais consequências, só tem um
caminho: revogar as consequências do denunciado protocolo e, portanto, alterar o limite de seis minutos de publicidade em cada hora de emissão do primeiro serviço de programas
de televisão (vulgo “primeiro canal”) estabelecido no n.º1 da Cl.ª 23.ª do contrato em vigor e literalmente retomado no projecto em discussão. Cl.ª 19.ª
Trata-se de uma das cláusulas nucleares da “nova ordem” do audiovisual público que o
Governo pretende impor, consagrando serviços públicos de mínimos, quando os cidadãos esperam serviços públicos plenos, isto é, rentabilizando os meios e recursos que os serviços
públicos não podem deixar de ter à sua disposição.
Ainda que apresentada sob a mesma epígrafe (“Produção interna”), esta cláusula situa-se
nos antípodas programáticos da que ainda vigora e assenta num propósito que não se pode aceitar: o esvaziamento da produção própria (não obstante a epígrafe…).
Onde ainda se lê (Cl.ª 17.ª do contrato em vigor) que a concessionária “mantém em actividade centros de produção que devem constituir um referencial na área do
audiovisual”, e que “a produção interna deve participar (…) no cumprimento das obrigações referentes à produção de programas de ficção e documentários”, o Governo
pretende que se reduza ao “um mínimo de meios de produção interna”, agora resumida à informação (e ficará esta incólume ao compressor?!), transferindo toda a restante para a
Concomitantemente, pretende “manter” um chamado “núcleo de editores de conteúdos”
para o desenvolvimento de novas ideias e formatos e criar “um núcleo de criatividade”, como se fosse saudável, ou sequer possível, criar uma espécie de caldeirão de génios
afastado da concreta realidade quotidiana da produção.
A consumar-se, esta “refundação” forçada das vocações dos serviços públicos será mortal
para os serviços públicos e sairá demasiado cara para os contribuintes, a menos que o Governo acabe de vez com essa veleidade dos serviços públicos.
Nestes termos, deve ser integralmente retomada a Cl.ª 17.ª do contrato de concessão em vigor, com o aditamento de um novo número:
3. Além da emissão nas suas próprias antenas, a concessionária deve colocar no mercados nacional e internacional do audiovisual, especialmente nos espaços europeu e da língua portuguesa, as produções mais significativas nas áreas da informação, entretenimento e cultura, designadamente grandes reportagens, documentários, programas recreativos e tele-séries de ficção e documentais.Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão Cl.ª 21.ª, n.º 2
A redacção dada a este número no projecto está em perfeita sintonia com a onda dos
mínimos e, pior ainda, com a lógica de subserviência implícita na relação com o dono da infra-estrutura de distribuição do sinal, aliás conformada com as desastradas limitações da
Atente-se nasdiferenças entre a disposição em vigor:
“Constitui obrigação da Concessionária assegurar, junto da entidade responsável pela difusão do sinal, a integral cobertura do território nacional”
“A Concessionária deve procurar assegurar junto da entidade responsável pela difusão do
sinal de televisão a integral cobertura do território nacional, com o menor custo possível”.
Ou seja, o Estado alija as suas responsabilidades numa matéria fundamental, quando pode e deve definir regras e condições e garantir a sua aplicação, por via legislativa e através da
Assim, propõe-se a seguinte alternativa:
2. O Concedente obriga-se a garantir um regime jurídico e normas regulamentares adequados que permitam à Concessionária assegurar, junto da entidade responsável pela difusão do sinal de televisão, a cobertura integral do território nacional, ao menor custo possível.Cl.ª 22.ª, n.º 2
Eis uma nova cláusula de mínimos! Por um lado, impõe-se – e bem – no n.º 1 a obrigação de recurso a tecnologias, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da
qualidade; por outro, suprime-se a parte final deste número da Cl.ª 19.ª em vigor, na qual se excepcionava o recurso a financiamentos públicos para investimentos nos termos de
uma cláusula sobre esta matéria (a 29.ª - investimento) que o projecto também remove!
Se outras disposições traduzem uma asfixia financeira, esta redundará numa literal asfixia
tecnológica e no incumprimento desta obrigação, tal a impossibilidade que a RTP terá de contrariar a inevitável obsolescência dos seus meios e equipamentos.
Por conseguinte, deve ser retomada a parte final do n.º 2 em vigor, com o aditamento de pelo menos um novo número, como segue:
2. As inovações a que se refere o número anterior não conferem à Concessionária o direito de reclamar indemnizações ou compensações especiais não previstas neste contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Sob proposta quantificada e fundamentada da Concessionária, o primeiro outorgante participará nos investimentos, a realizar por aquela, decorrentes de processos de Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão renovação tecnológica ou que sejam exigidos por imposições de serviço público não Cl.ª 23.ª, n.º 3
O SJ discorda da introdução da possibilidade de inserção de publicidade nos serviços de
programas de radiodifusão públicos, por entender que estes não revestem natureza comercial e porque o pagamento de uma contribuição para o audivisual (CAV) pelos
cidadãos pressupõe que esta é suficiente para cobrir os encargos desses serviços públicos de rádio, cuja programação é indivisível.
Com efeito, nos termos da Lei da Lei n.º 30/2003 (aprova o financiamento público do audiovisual), considera-se que os serviços públicos de rádio estão integralmente
suportados pela CAV. E tanto assim é que o mesmo diploma aloca ao financiamento do serviço de televisão a verba remanescente, isto é, financia também parte do serviço de
televisão (em complemento da indemnização compensatória e de receitas comerciais), uma vez satisfeitas as necessidades da rádio pública. Daqui resulta que todo o espaço de
programação radiofónica fica exclusivamente disponível para o serviço aos cidadãos.
Por conseguinte, este número deve ser eliminado. Cl.ª 27.ª, n.º 2
A supressão dos números 2 e 3 da 24.ª do contrato de concessão do serviço público de televisão, eliminando a referência à atribuição de uma indemnização compensatória,
articulada com a revogação, em sede de Lei do Orçamento do Estado, das normas da Lei n.º 30/2003 relativas àquela indemnização, estatui outra cláusula nuclear da já referida
“nova ordem” dos serviços públicos de rádio e de televisão, reduzidos aos mínimos de financiamento e ao mínimo de funcionamento.
A eliminação da referida indemnização compensatória tornará efectivamente incomportável a prestação de serviços com a qualidade e a extensão a que os cidadãos têm
direito, pelo que deve ser retomada e enriquecida a fórmula de financiamento dos serviços concessionados, como segue:
São fontes de financiamento dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão a Contribuição para o Audiovisual, a indemnização compensatória pelas obrigações de serviço público, as receitas de publicidade e comerciais e as receitas de vendas de bens e serviços.Cl.ª 27.ª, n.º 5
Em coerência com a defesa da retoma do financiamento público através de indemnizações
compensatórias, estas devem contar como proveito a ter em conta na eventual sobrecompensação financeira.
Por outro lado, considera-se que o patamar de excedência deve ser superior aos 10% previstos nesta disposição. Projecto de Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão Verifica-se sobrecompensação financeira sempre que os resultados operacionais de cada exercício excederem 15% do montante total de proveitos decorrentes da indemnização compensatória e da Contribuição para o Audiovisual havendo lugar à redução, nos valores da Contribuição para o exercício imediato, do montante de sobrecompensação
A Direcção do Sindicato dos Jornalistas
Detecting residues of veterinary drugs in eggsWhen laying hens are given veterinary drugs, residues willalmost inevitably appear in the eggs. The compartmental separation of residues between yolk and white appears todepend on the structure and lipid solubility of the drug,the dose and extent of exposure. By Cornelis A. Kan1 and Michael Petz2, ID, Lelystad, The Netherlands1, Universi
Università degli Studi di Milano-Bicocca Facoltà di Scienze Matematiche, Fisiche e Naturali Corso di Laurea in Biologia, Classe di appartenenza: LM 6 Nome inglese del Corso: BIology REGOLAMENTO DIDATTICO – ANNO ACCADEMICO 2013/2014 Course denomination and codes The University of Milano Bicocca (Faculty of Science) offers a second level degree course in Biology, belonging to th